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Regulamento para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor do imobiliário

O Regulamento 276/20019, com as alterações resultantes da Lei n.º 58/2020, veio estabelecer as condições de exercício, definindo os procedimentos de “compliance” a cumprir por parte das entidades que exercem, em território nacional, atividades imobiliárias, sujeitas à fiscalização do IMPIC, I. P.

As entidades (imobiliárias) abrangidas são aquelas que exercem atividades ou praticam atos materiais de a) Mediação imobiliária; b) Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis; c) Promoção imobiliária, d) Arrendamento de bens imóveis.

Este Regulamento estipula uma série de deveres, a observar por estas entidades: 

- Dever de controlo – as entidades imobiliárias devem definir e adotar políticas e procedimentos que permitam controlos adequados à gestão dos riscos e ao cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BC/FT);

- Procedimentos gerais de identificação e diligência – em várias circunstâncias, as entidades imobiliárias encontram-se obrigadas a recolher diversos elementos de identificação respeitantes aos seus clientes, a cada um dos intervenientes na transação imobiliária e, sendo o caso, aos respetivos representantes;

- Procedimentos conservatórios – as entidades imobiliárias têm a obrigação de conservação, durante 7 anos, de cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos de todos os documentos a que acesso, de forma a tornar a reconstituição das operações efetuadas.

- Dever de comunicação – As entidades estão sujeitas a uma série de comunicações obrigatórias ao IMPIC, I. P., tais como: (i) data do início de actividade; (ii) elementos relativos a cada transacção em que intervenham; (iii) elementos relativos aos contratos de arrendamento cujo valor de renda mensal seja igual ou superior a 2500,00€ (dois mil e quinhentos euros). 

Conforme circular informativa n.º2/IMPIC/2020, no presente estas comunicações obrigatórias efetuam-se exclusivamente por transmissão eletrónica de dados para o IMPIC, I. P., através do sítio na Internet com o endereço www.impic.pt, mediante a utilização dos respetivos formulários.

Apelamos, naturalmente, a uma particular atenção a este tema por parte de todas as entidades imobiliárias, encontrando-nos ao dispor para o aprofundamento de qualquer questão e/ou esclarecimento de qualquer dúvida.

Lisboa, 19 de Novembro de 2020

Luís Rodrigues da Silva & Associados, Sociedade de Advogados, S.P.R.L.

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