COVID – 19 – Medidas excecionais e temporárias no âmbito do arrendamento.
O momento excecional que vivemos tem implicações diretas, do ponto de vista económico, na situação de inúmeras famílias, empresas e, consequentemente, em diversos contratos de arrendamento, e noutros que visem gozo de imóveis, no âmbito dos quais os arrendatários (habitacionais ou não habitacionais) enfrentam dificuldades para assegurar o seu pontual cumprimento.
Perante esta conjuntura têm sido aprovadas diversas “medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica”, de entre as quais destacamos:
1. Suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional, efetuadas pelo senhorio;
2. Suspensão da caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
3. Suspensão da produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
4. Suspensão das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria;
5. Suspensão da execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado;
6. Criação de um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda, no âmbito dos contratos de arrendamento urbano (habitacional e não habitacional) e noutras formas contratuais de exploração de imóveis:
a) Quanto aos arrendamentos habitacionais:
- Quando se verificar uma situação de quebra de rendimentos do arrendatário, suscetível de proteção jurídica, nos termos legais, e o arrendatário cumpra os deveres de informação a que se encontra adstrito, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, se o arrendatário não efetuar o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período
- Possibilidade de concessão de empréstimos a arrendatários habitacionais, bem como a senhorios que tenham uma “quebra de rendimentos”, suscetível de proteção jurídica, nos termos da lei.
b) Quanto aos arrendamentos não habitacionais e outras situações contratuais de exploração de imóveis para fins comerciais:
- Os arrendatários de determinados estabelecimentos (nomeadamente os de restauração e aqueles que tiverem de encerrar ou suspender a sua atividade por imposição legal) podem diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, sem que tal conduta possa configurar fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos ou dar direito ao pagamento de quaisquer outras penalidades que tenham por base a mora no pagamento de rendas.
Lisboa, 7 de Abril de 2020
Luís Rodrigues da Silva & Associados, S.P.R.L.